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Precedente de Turma Recursal permite nova ação judicial a trabalhador rural

07/02/2013, publicado por

 

Em sua primeira sessão em composição permanente, a 3a Turma Recursal do Paraná (30/01/2013), embora tenho julgado improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, expressamente possibilitou ao segurado a renovação do pedido desde que fortalecido o conjunto probatório. Com isso, aplica-se na prática a coisa julgada previdenciária estabelecida de acordo com a prova dos autos, de modo a não sepultar as chances do trabalhador receber a proteção previdenciária a que faz jus.

Segue a íntegra do precedente de n. 5008936-34.2011.404.7003/PR, julgado em 30/01/2012, de relatoria do Juiz Federal José Antonio Savaris.

Cuida-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e não concedeu a aposentadoria por idade rural por não restar comprovada a condição de trabalhador rural no período de carência.

Em seu recurso, o autor sustenta, que trabalhou a vida toda como lavrador, exclusivamente em regime de economia familiar, conforme se depreende das inúmeras provas matérias carreadas aos autos e pelos testemunhos prestados (evento 44).

Alega que retornou em 1992 da última viagem feita ao Japão, antes do período de carência. Aduz ainda, que os bicos por ele feitos, representam atividade secundária para complementar a renda. Assevera que o juiz não pode basear sua decisão em depoimentos de terceiros.

No caso dos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Não demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora, impõe-se a denegação de proteção social correspondente, “sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada” (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)”.]

À luz do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. A execução dessa verba deverá ficar suspensa enquanto estiver presente a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Publicado por: TRPR