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Pedi meu benefício, mas ele ainda não foi analisado. o INSS alega que a demora é por problemas estruturais. essa justificativa impede que eu judicializa?

27/09/2022, publicado por

⏰Segundo art. 41-A § 5 Lei 8.213/91 o INSS deveria analisar os requerimentos de benefícios em 45 dias.

⚖️ Após 10/6/2021, com o Tema 1066 do STF, começaram a valer novos prazos:

📌Salário-maternidade: 30 dias
📌Aposentadoria por invalidez comum e acidentária: 45 dias
📌Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho: 45 dias
📌Pensão por morte: 60 dias
📌Auxílio-reclusão: 60 dias
📌Auxílio-acidente: 60 dias
📌Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias
📌Benefício assistencial ao idoso: 90 dias
📌Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias

⚙️ Problemas estruturais não estão sendo aceitos pela justiça para justificar atrasos prolongados.

⚖️Entretanto, nem sempre o prazo legal de 45 dias ou o do acordo do STF têm sido utilizado. Em alguns casos se utilizam 120 ou até 180 dias.

⭐️Mas de qq forma, não há o impedimento de ajuizando de ação após transcorrido prazo razoável.

➡️Nesse sentido:

📎PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
📎1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
📎2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
📎3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
📎4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser concedida a segurança.
📎(TRF4, AC 5048069-34.2021.4.04.7100, 6 TURMA, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 17/12/2021)

Fonte: Instagram – Gisele L. Kravchychyn

https://www.instagram.com/p/CgEo8blMe2W/

 

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