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Não cabe indenização por danos materiais decorrente de indeferimento administrativo

17/10/2012, publicado por

Não é devido pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em julgamento realizado hoje (17/10). O autor da ação requeria a indenização sob o argumento de que havia sido obrigado a contratar advogado para ajuizamento de demanda perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu administrativamente o seu pedido. Pretendia o autor, assim, o ressarcimento do valor gasto com os honorários contratuais de advogado particular.

O pedido do autor foi indeferido na primeira instância e na Turma Recursal do Rio Grande do Sul. No pedido de uniformização, foi demonstrada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido (da TR/RS) e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo por paradigma o REsp 1.027.797/MG, do qual foi relatora a ministra Nancy Andrighi.

No entanto, o relator do pedido de uniformização, juiz federal Gláucio Maciel, observou que em outro julgado – EREsp 1.155.527/MG, de que foi relator o Sr. Ministro Sidnei Beneti – o STJ firmou o entendimento de que é incabível, por ausência de ato ilícito gerador de dano indenizável, o reembolso pela parte adversária dos honorários advocatícios contratados. Ele esclarece que nesses embargos de divergência, a ministra Nancy Andrighi reviu seu posicionamento anterior, consignando em voto-vista que os honorários contratuais relativos à atuação em juízo não são considerados perdas e danos para fins de indenização, uma vez que há mecanismo próprio de responsabilização de quem resulta vencido em sua pretensão, seja no exercício da ação ou de defesa.

O pedido de uniformização foi, portanto, conhecido em parte, e nesta parte, teve seu provimento negado.

Publicado por: PEDILEF 2010.71.65.001552-4