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Menor incapaz tem direito de receber pensão a partir da data da morte dos pais

01/05/2016, publicado por

Menor incapaz tem direito a receber pensão desde a data da morte dos pais. O entendimento é da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a fixar a data da morte de uma mulher, em 2001, como o marco inicial do pagamento do benefício a seu filho, que só atingiu a capacidade civil em 2014.
Em primeira instância, a pensão por morte havia sido concedida a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em outubro de 2008 — quando o pedido foi negado pela autarquia previdenciária.
O benefício de pensão por morte — disciplinado pelos artigos de 74 a 79 da Lei 8.213/91 — é devido aos dependentes do segurado que morrer ou tiver morte presumida declarada. A Lei 9.528/97 trouxe algumas alterações às regras então vigentes, estabelecendo, por exemplo que, para garantir o direto à pensão a partir da data de morte do segurado, o benefício deve ser requerido ao INSS em até 30 dias. Após esse prazo, fica valendo a data do requerimento. São exceções os pensionistas menores de idade ou incapazes.
No caso em análise, o relator do processo no TRF-2, desembargador federal André Fontes, considerou que “tanto no momento do falecimento de sua mãe (2001), quanto por ocasião do requerimento administrativo (2008), (o requerente) era incapaz, fato que afasta a incidência do disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, por força do artigo 79 do mesmo diploma legal e da regra geral do artigo 198, I, em interpretação conjunta com o artigo 3º, I, todos do Código Civil”.
Os demais desembargadores da 2ª Turma seguiram o entendimento de Fontes.

Fonte: IBDP.