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Juizado estadual não pode julgar causas previdenciárias com o rito do JEF

17/10/2012, publicado por

O Juizado Especial Estadual não é competente para julgar causas previdenciárias, por força da competência delegada, com o rito dos Juizados Especiais Federais (previsto na Lei 10.259/2001). A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – reunida esta manhã na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília – dando provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, que havia declarado que o rito da Lei 10.259/01 podia ser aplicado no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais para julgamento de ações previdenciárias em razão de competência delegada.

A competência delegada é prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, pela qual, nas localidades onde não houver vara federal, o cidadão pode ajuizar ação previdenciária em uma comarca estadual. No incidente de uniformização interposto perante a TNU, o INSS alegou divergência do acórdão da TR-MA com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é no sentido da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível estadual para o julgamento das causas previdenciárias, por expressa vedação legal à aplicação da Lei 10.259/01 no âmbito do juízo estadual.

Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Herculano Martins Nacif, a jurisprudência da TNU está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o rito a ser observado para o processamento das causas previdenciárias, por força da competência delegada, é o ordinário. Ele acrescenta que essa disposição está prevista no artigo 20, da Lei 10.259/2001, como também no artigo 8º, caput, da Lei 9099/95, e que há um precedente da própria TNU, no PEDILEF 200438007764618, relator juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, data da decisão: 13/02/2006, publicação: DJU 02/05/2006.

Publicado por: Processo 2005.37.00.749443-3