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Invalidez de servidor e direito a integralidade dos vencimentos

20/10/2011, publicado por

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. EXEGESE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004.

1. O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido que a aposentadoria por invalidez da servidora se deu em decorrência de moléstia grave e incurável, decidiu que os proventos deveriam ser pagos de forma proporcional, com base no art. 1º da Lei 10.887/2004, cuja disciplina impõe, na elaboração dos cálculos, a consideração da média aritmética das maiores remunerações do servidor, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

2. A Terceira Seção desta Casa Julgadora pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou, expressamente, as hipóteses em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.

 

3. In casu, a sentença reconheceu expressamente a comprovação de moléstia grave e incurável que acometeu a autora, não havendo controvérsia instaurada nos autos a respeito.

4. Recurso especial conhecido e provido.
Publicado por: STJ, REsp 1205124/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJ