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Falcão propõe disciplinar eventos de juízes

06/02/2013, publicado por

Cinco conselheiros apoiam restrições a patrocínios; pedido de vista suspende votação

O corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, propôs ao colegiado do Conselho Nacional de Justiça na sessão desta terça-feira (5/1) resolução que pretende disciplinar a participação de magistrados em eventos patrocinados por empresas públicas e privadas.

Trata-se da mesma proposta que a antecessora, ministra Eliana Calmon, não conseguiu ver aprovada no final de seu mandato como corregedora nacional.

Ao justificar sua iniciativa, Falcão leu reportagem da Folha, publicada em dezembro, sobre os prêmios distribuídos em festa de confraternização de final de ano realizada pela Associação Paulista de Magistrados (Apamagis). A corregedoria incluiu em pasta distribuída aos conselheiros foto de um automóvel zero quilômetro, exposta neste blog, veículo oferecido por uma empresa operadora de planos de saúde.

O corregedor listou alguns brindes oferecidos por empresas e sorteados em festas da Apamagis, como cruzeiros marítimos “no segundo maior transatlântico do mundo”, geladeiras, equipamentos eletrônicos, pacotes de viagens nacionais e internacionais fornecidos hotéis de luxo e agências de viagens.

O corregedor disse que os fatos informados na reportagem eram “gravíssimos”. “Essas medidas são para preservar a imagem do Judiciário que é formado em sua maioria por bons juízes”, disse.

A proposta proíbe magistrados de usar transporte ou hospedagem gratuitos ou subsidiados por pessoa ou empresa mesmo quando intermediado por associação de classe para participar de eventos, almoços, jantares, homenagens e eventos similares.

Os magistrados só estariam liberados para participar de eventos pagos com recursos públicos ou exclusivamente bancados por associações de classe sem patrocínios, instituições de ensino do qual o juiz seja docente, seminários e cursos de conteúdo educacional.

A resolução ainda determina que os gastos e receitas dos eventos devem ser divulgados previamente.

O conselheiro Jorge Hélio Chaves afirmou que preparou voto em apoio ao corregedor, “aderindo integralmente à resolução”. Disse entender que os patrocinadores influenciam decisões. “Quem patrocina, determina, diz a lógica do capitalismo”.

“Quem patrocina determina o destino, quando não manda, influencia. Não podemos permitir isso”, disse. “Não se trata de duvidar da idoneidade dos magistrados, mas a idoneidade tem que ser intocável”, completou Jorge Hélio Chaves, segundo relato do repórter Márcio Falcão, da Folha.

O conselheiro também comentou a alegação de que as associações de magistrados são entidades de direito privado. “Mas são entidades de direito privado especiais”, disse.

A votação foi suspensa com pedido de vista de Carlos Alberto Reis de Paula. Outros quatro conselheiros anteciparam o voto, acompanhando o corregedor Francisco Falcão: Jefferson Kravchychyn, Wellington Cabral Saraiva, Bruno Dantas e Gilberto Martins.

Apesar do pedido de vista, Reis de Paula manifestou “perfeita concordância com a ideia” da resolução, considerou “oportuna” e “muito apropriada” a iniciativa de Falcão, ao trazer de volta ao plenário a proposta da ministra Eliana Calmon. Explicou que gostaria de examinar os termos da resolução, comprometendo-se a trazer seu voto na próxima sessão, no dia 19/1, como “última participação no colegiado” [Reis de Paula vai presidir o Tribunal Superior do Trabalho].

Kravchychyn acompanhou a proposta do corregedor e citou como algo “impensável”, por exemplo, eventos realizados com patrocínio de grandes escritórios de advocacia. Durante as férias de Falcão, em janeiro, Kravchychyn atuou como corregedor interino.

O conselheiro Bruno Dantas, fazendo referência ao cuidado que tem com as leis (foi indicado ao CNJ pelo Senado Federal), disse que teve pleno acesso à proposta e aprovou “integralmente o texto da redação”.

Gilberto Martins parabenizou o corregedor Francisco Falcão por trazer o tema para ser regulamentado pelo colegiado.

Alguns conselheiros informaram que não haviam tido acesso prévio ao texto da proposta de resolução. E disseram que o assunto não constava da pauta da sessão.

José Lúcio Munhoz lembrou que o colegiado havia aprovado a realização de uma audiência pública sobre eventos patrocinados. O corregedor, com apoio de outros membros do colegiado, entendeu que a ideia dessa consulta ficou prejudicada com a votação da proposta. Entidades que acompanham o assunto poderão pedir a admissão como parte interessada.

Eis a minuta da proposta:

RESOLUÇÃO Nº.

Regulamenta a participação de magistrados em seminários, cursos, congressos, encontros culturais, esportivos ou recreativos e eventos similares.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista o decidido em Sessão Plenária de …………. de …………. de 2011;

CONSIDERANDO que entre as vedações impostas aos magistrados está a de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 95, parágrafo único, IV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Magistratura estabelece que dentre os deveres do magistrado está o de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (art. 35, VIII, da LC 35/1979);

CONSIDERANDO que o artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça o dever de expedir atos regulamentares, nos limites de suas competências, e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura;

CONSIDERANDO que o artigo 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal atribui ao Conselho Nacional de Justiça o dever de zelar pela observância do artigo 37 do mesmo diploma constitucional;

CONSIDERANDO as inúmeras críticas publicadas por grandes veículos da imprensa nacional (Processo CNJ 0007096-47.2010.2.00.0000) sobre a participação de magistrados e seus familiares em eventos patrocinados ou subsidiados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito privado, ainda que indiretamente;

R E S O L V E:

Art. 1º – Os seminários, congressos, cursos, encontros e eventos similares realizados, promovidos ou patrocinados pelos Conselhos da Justiça, Tribunais submetidos à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça e Escolas Oficiais da Magistratura, estão subordinados aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, de forma que o conteúdo do evento, sua carga horária, a origem das receitas e o montante das despesas devem ser expostos de forma prévia e transparente.

Art. 2º – Os seminários, congressos, cursos, encontros e eventos similares, quando realizados por órgãos da justiça submetidos ao Conselho Nacional de Justiça, inclusive as escolas oficiais da magistratura, deverão ser submetidos a parecer prévio do controle interno do respectivo Tribunal, e a documentação deverá ficar à disposição para controle do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais de Contas dos Estados e do Tribunal de Contas da União, conforme a competência.

Art. 3º – Ao magistrado submetido à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça é vedada a utilização de transporte ou hospedagem , gratuitos ou subsidiados, direta ou indiretamente, por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito privado , mesmo quando intermediado por associação de juízes, para participação em seminários, cursos, congressos, eventos, encontros culturais, esportivos ou recreativos, almoços, jantares, homenagens e eventos similares.

Parágrafo único: A vedação não se aplica:

I – aos seminários, cursos, congressos, eventos, encontros culturais, esportivos ou recreativos, almoços, jantares, homenagens e eventos similares realizados com receita exclusiva de associação de magistrados regularmente constituída e/ou de seus associados, desde que a origem dos recursos investidos no evento e a inexistência de patrocínio ou subsídio, direto ou indireto, sejam prévia e publicamente divulgadas pela associação responsável;

II- aos seminários, cursos, congressos, eventos, encontros culturais, esportivos ou recreativos, almoços, jantares, homenagens e eventos similares realizados por instituição de ensino na qual o magistrado participante exerça o magistério ou atividade similar;

III – aos seminários, cursos, congressos, eventos, encontros e semelhantes, de conteúdo educacional , quando o magistrado participe na condição de palestrante, conferencista, aluno ou intercambista.

Parágrafo único: Nos casos de alunos ou intercambistas, a participação prevista no inciso III deste artigo deverá ser antecedida de autorização do órgão ao qual o magistrado está vinculado, ou de convite de órgão público, Estado estrangeiro ou organismos internacionais.

Art. 4º – Esta resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação em sessão de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Publicado por: BLOG DO FRED POR Frederico Vasconcelos