TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS NÃO APRECIADOS. NULIDADE DO JULGADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aferição do início da incapacidade, quando existentes outros meios de prova além do laudo pericial não preciso em tal ponto, deve decorrer da avaliação de todo o conjunto probatório. 2. Não é a mera omissão ou imprecisão do laudo que conduz à fixação da DIB na data da juntada do exame técnico aos autos, em especial quando dessa conclusão depende a configuração da qualidade de segurada. 3. Existindo nos autos atestados médicos, esses devem ser apreciados e somente afastados por força de expressa fundamentação. Não sendo tais atestados considerados pelo perito, há de se reconhecer a falha do exame técnico quanto ao quesito em questão (início da incapacidade), de forma que tal omissão não tenha o condão de produzir efeitos semelhantes à situação de efetiva impossibilidade de verificação do início da incapacidade. 4. Não apreciados os atestados médicos juntados pela parte autora, impõe-se a anulação do julgado e a devolução dos autos ao juízo de origem, de modo que se proceda a novo julgamento, à luz do entendimento da Turma Nacional. 5. Pedido de Uniformização parcialmente provido. |
Publicado por: (TNU, PU 200683005210084, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 08/01/2010.)
|