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Direito ao congelamento da tabela de carência progressiva (art. 142 da Lei 8.213/91)

13/06/2011, publicado por

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LBPS. PERÍODO DE CARÊNCIA. ANO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ADMISSIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. PROVIMENTO.

 

1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o período de carência disposto pelo artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser graduado pelo ano do implemento do requisito etário.

2. É irrelevante, para aferição do período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade, que o segurado não conte, quando do cumprimento do requisito etário, com todas as contribuições mensais exigidas por lei.

3. É dado ao segurado contribuir ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS em tempo posterior ao cumprimento da idade legal até que reúna o número de contribuições previdenciárias exigidos pela carência, que é medida, sempre, pelo ano do implemento do requisito etário.

4. Se o segurado já se encontra em uma contingência que reclama cobertura previdenciária (idade avançada), seguiria na contramão da lógica demandar-lhe o recolhimento de contribuições até que complete a carência exigida para o ano em que cumprisse todas as condições para a concessão do benefício – carência, inclusive. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido.

 

(PEDIDO 200870530016632, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 25/05/2010)

 

Fonte: TNU