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DECISÃO DO STF SOBRE COMPETÊNCIA JÁ REPERCUTE

08/04/2013, publicado por

Antes mesmo de ser publicado o acórdão da histórica decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento dos Recursos Extraordinários – RE´s n° 586.453 e 583.050, que trataram do tema “competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada”, os seus efeitos já repercutem em diversas ações.

Em 20 de fevereiro deste ano, a Suprema Corte decidiu, por maioria de votos (6×3), que a competência para processar e julgar causas relativas às entidades fechadas de previdência complementar é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

Uma análise mais aprofundada dos desdobramentos desta decisão do STF somente será possível após a publicação do respectivo acórdão, cuja responsabilidade ficou a cargo do Ministro Dias Toffoli, tendo em vista a aposentadoria da Ministra Ellen Gracie, Relatora originária.

Entretanto, mesmo antes de sua publicação, grande tem sido a sua repercussão no meio jurídico. Diversos sites, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, tem noticiado a decisão do Supremo e orientado seus jurisdicionados a procurar a Justiça Comum “para propor suas ações que versem sobre o benefício de complementação de aposentadoria”.

A decisão do STF também já tem sido invocada por magistrados trabalhistas para justificar a remessa de processos ainda não sentenciados da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, tendo em vista que, mesmo ainda pendente de publicação, o julgamento, transmitido ao vivo, inclusive pela internet, não deixou dúvidas de que a data de corte para a modulação dos efeitos foi o dia 20.03.2013, e não a data da publicação do respectivo acórdão.

Além disso, também são diversos os debates que já vem sendo feitos pelos operadores do direito a partir do recente posicionamento do STF, especialmente quanto à modulação dos efeitos adotada no julgamento.

Isso porque, a decisão do STF, além de definir a competência da Justiça Comum, também modulou os seus efeitos de modo que, aqueles processos que tramitam na Justiça do Trabalho e nos quais já foi proferida sentença de mérito, devem permanecer na Justiça Laboral. Assim, somente deverão ser remetidos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum os processos que, até o dia 20.03.2013, ainda não tiveram o seu mérito apreciado por aquela justiça.

De acordo com o advogado Adacir Reis, sócio do Escritório Reis, Tôrres e Florêncio Advocacia e que atuou em nome da ABRAPP na tese jurídica em referência, “o primeiro e maior mérito da decisão do STF foi pacificar o tema, o segundo foi proclamar a natureza civil do contrato previdenciário.”

A advogada Ana Carolina Oliveira (FOTO), do Departamento de Contencioso do Escritório Reis, Tôrres e Florêncio Advocacia, relembra que a independência existente entre o contrato previdenciário e o contrato de trabalho foi bem enfatizada pelo Ministro Dias Toffoli no referido julgamento do STF.

Segundo Ana Carolina, “o reconhecimento da competência da Justiça Comum para processar e julgar causas relativas à previdência privada contribui significativamente para o fortalecimento do sistema previdenciário enquanto ramo autônomo do Direito”.  Isto porque, segundo ela, o julgamento da Corte Suprema, detentora da palavra final no Judiciário, evidenciou que os conflitos envolvendo o contrato previdenciário não guardam relação com aqueles atinentes ao contrato de trabalho, devendo cada um deles ser apreciado de acordo com seus princípios e regras próprias”.

Em que pese o reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgar controvérsias envolvendo o contrato previdenciário, a advogada Ana Carolina observa que o trabalho de constante esclarecimento dos julgadores, inclusive dos trabalhistas, bem como dos próprios participantes, acerca das particularidades do sistema de previdência complementar, deve continuar, tendo em vista que ainda haverá um considerável “estoque” de processos que seguirão sua tramitação até o seu trânsito em julgado e eventual execução na Justiça do Trabalho, por força da citada modulação dos efeitos.

“É importante lembrar que há uma legislação especial de regência das entidades fechadas de previdência complementar, que deve ser respeitada, inclusive nos processos que, por já terem sentença, vão remanescer na Justiça do Trabalho”, conclui Ana Carolina Oliveira.

 

 

Publicado por: Abrapp