Se a prova oral colhida no ambiente de trabalho sinaliza claramente que os auxiliares trabalham como técnicos de enfermagem, fica comprovada a identidade de funções. Logo, como o salário de auxiliar não remunera integralmente o trabalho desenvolvido, é justo que sofra um acréscimo. Foi o que entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença que mandou pagar adicional de 10% para auxiliar de enfermagem que trabalhou no Hospital de Tramandaí, no litoral gaúcho. O acórdão é do dia 26 de setembro. Embora contratada como auxiliar, a autora disse que trabalhou no hospital — mantido pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo — na função de técnica de enfermagem, no período de outubro de 2003 a janeiro de 2009. Naquele ano, foi despedida sem justa causa. No bojo da reclamatória trabalhista, pediu adicional de 30% no seu salário. A juíza Luciana Böhm Stahnke, da Vara do Trabalho de Osório, deferiu o adicional em 10% sobre o seu salário básico. A juíza levou em consideração o depoimento pessoal da preposta do empregador. Ela admitiu que “auxiliar e técnico sempre fizeram o mesmo serviço, e o salário era o mesmo”. A testemunha arrolada no processo sinalizou no mesmo sentido, reforçando a identidade de tarefas. Diferença salarial X plus salarial Neste sentido, afirmou que a função de técnico de enfermagem pressupõe a frequência a curso específico, habilitação legal e registro perante o Conselho Regional de Enfermagem (Coren). Afinal, trata-se de cargo mais complexo do que o de auxiliar de enfermagem. ‘‘Portanto, não há como considerar que as atividades efetivamente exercidas pela reclamante inseriam-se no conteúdo da função contratada, de modo que se considera que o salário contratado pelas partes não remunera integralmente o trabalho desenvolvido pela empregada, estando correta a sentença, que, em razão disto, deferiu um acréscimo salarial à autora’’, esclareceu o desembargador no acórdão. |
Publicado por: CONJUR
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