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ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 9.032/95 até o DECRETO 2.172/97

21/10/2012, publicado por

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 9.032/95. DECRETO 2.172/97. PRECEDENTE DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou de Contribuição ao deixar de reconhecer como especial os períodos de 03/04/78 a 08/09/79 (Hospital Municipal São José) e 29/04/95 a 15/03/99 (empresa Whirlpool S/A) nos quais a parte-autora trabalhou como guarda/vigia. Quanto a este último período, considerou ainda não ser possível o reconhecimento da especialidade por simples enquadramento até 28/04/95. 2. Pedido de Uniformização ao fundamento de que a atividade de vigilante desempenhada entre o período posterior à entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/95, até a data da vigência do Decreto 2.172, de 05/03/97, é passível de ser reconhecida com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, desde que demonstrado o uso de arma de fogo – tal como consta de formulário ambiental da empresa acostado aos autos. Aduz que o acórdão recorrido divergiu da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal (Procs. nºs 2006.34.00.702275-0, 2007.34.00.701389-1 e 2007.34.00.701396-3), da TNU (PEDILEF nº 2007.72.51.008665-3/SC) além do STJ (REsp 413.614/SC e REsp 441.469/RS). 3. O Incidente não foi admitido pela eminente Presidente da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina ao argumento de ausência de similitude fático-jurídica, vez que os arestos paradigmas diziam respeito ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95. Feito o pedido de submissão ao Exmo Presidente desta Turma Nacional, foi o processo distribuído a este relator para melhor exame. 4. Conheço do presente Pedido de Uniformização com base, exclusivamente, no aresto paradigma da TNU (PEDILEF nº 2007.72.51.008665-3/SC) que, diferentemente do acórdão recorrido, ao restaurar os termos da sentença, reconheceu a especialidade da atividade de vigia/guarda, portando arma de fogo, até o período de 05/03/97. Os demais acórdãos são genéricos, a não se prestarem para a uniformização, pelo que os afasto. 5. Esta Turma Nacional tem posição consolidada no sentido de que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 se aplicam, em que pese a Lei 9.032, de 28/04/95, até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que efetivamente passou a regulamentar a referida lei. E mais: quanto ao vigilante, basta a demonstração de que porta arma de fogo neste período para o fim de caracterizar a periculosidade e, assim, a especialidade. 5.1. Eis parte do acórdão referente ao PEDILEF nº 200570510038001, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2011, SEÇÃO 1, que consolidou tal entendimento no âmbito desta Turma Nacional: “Entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo).” 6. Em sendo assim é possível o enquadramento da atividade de vigilante aos termos do item 2.5.7. do Decreto 53.831/64 até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, desde que haja prova do uso de arma de fogo. 7. Pedido de Uniformização ao qual se dá PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 desta Turma Nacional, ANULAR e DETERMINAR o retorno dos presentes autos à Turma Recursal de origem para que, com base na premissa jurídica fixada no item 6, profira novo julgamento.

Publicado por: (TNU, PEDIDO 200972510009680, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 13/07/2012.)