PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGIA À DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA Nº 26.
1. De acordo com a Súmula nº 26, o fator de enquadramento da atividade de guarda como atividade perigosa no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº53.831/64 é a utilização de arma de fogo, motivo pelo qual para que a atividade de vigia possa ser equiparada à atividade de guarda para fins de enquadramento como atividade especial afigura-se necessária a comprovação da utilização de arma de fogo.
2. Pedido conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização.
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Publicado por: (TNU, PEDILEF 200872950014340, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, DJ 11/06/2010.)
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