“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, da Lei n. 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais quando for o caso. 2. Como correlato, não é razoável a postura da Autarquia Previdenciária em presumir que as causas que ensejaram a incapacidade para o trabalho estariam superadas a contar de uma data previamente estimada sem que realizado qualquer exame ao término do período inicialmente estipulado para a percepção do aludido benefício. 3. É imprescindível para a constatação da aptidão trabalhista a perícia técnica, realizada por profissional competente da área médica que ateste a higidez física e mental do avaliado, de molde a validar o cancelamento da prestação previdenciária. O termo final da incapacidade fixado com antecipação pelos peritos da Autarquia Previdenciária somente pode ser tido como uma data provável de sua cessação, devendo ser convalidada por exames médicos conclusivos à época, já que incerto o estado de saúde ao tempo futuro. 4. Remessa oficial desprovida, mantida a sentença que concedeu a segurança.” |
Publicado por: Fonte: (TRF 1a Região, REOMS 200638140000055, 2a Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Convocada ROG
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