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Advogado não pode cobrar honorários cumulados em ação trabalhista

08/10/2012, publicado por

A cumulação de honorários é incompatível com a legislação trabalhista. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a Agravo de Instrumento de um advogado. Ele sustentou que tem o direito de cobrar os honorários contratuais de um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista com a assistência do sindicato de sua categoria.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná entendeu não ser devida a cumulação dos honorários com o fundamento de que a condenação em honorários assistenciais, ao eleger como um de seus requisitos a hipossuficiência, não justifica a cumulação com honorários contratuais, porque incompatível com a legislação trabalhista. O artigo 22 do Estatuto da OAB “sequer cogita de cumulação de honorários assistenciais e contratuais”, assinalou.

O relator ressaltou que, ao negar provimento ao agravo, a 1ª Turma não emitiu juízo meritório. Observou, entretanto, que “se distancia um pouco da boa fé” o ajuste contratual de honorários advocatícios quando a parte – que é pobre no sentido da lei – está sob a assistência do sindicato.

O ministro Oliveura da Costa disse ser “meu dever, como magistrado, não compartilhar dessa premissa, pois se o empregado não tem condição de demandar e se vale da assistência sindical, não me parece que haja boa fé na elaboração de um contrato privado de honorários, que estaria negando a própria existência da hipossuficiência da parte assistida pelo sindicato”. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Para entender o caso

* O trabalhador contratou a assistência jurídica do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cornélio Procópio (PR) numa reclamação trabalhista movida em 1995 contra a Cooperativa de Cafeicultores local. Em 2005, com o término da ação, o advogado que atuou no feito recebeu, a título de honorários assistenciais, R$ 5.348, o equivalente a 15% sobre o montante da condenação, mas cobrou mais 30% a título de honorários contratuais.

* O autor da reclamação ajuizou então ação de cobrança contra o advogado. Alegou que, segundo a Lei nº 5584/1970, o advogado que atua em nome do sindicato não pode cobrar honorários além do estipulado no contrato firmado com a entidade. “Ora, quando o filiado procura o sindicato de classe tem conhecimento de que estão garantidos seus direitos perante a Justiça do Trabalho”, afirmou o trabalhador.

* O advogado, em sua defesa, alegou que a reclamação na qual atuou teve sentença desfavorável ao cliente, obrigando-o a atuar também em outros momentos processuais até obter êxito em seu favor. Afirmou, ainda, que o trabalhador reconheceu a contratação dos honorários advocatícios de 30%, e que o Estatuto da OAB — Lei nº 8906/1994 — assegura o direito do advogado aos honorários convencionados e aos de sucumbência.

* O juiz da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR) acolheu o pedido do trabalhador e condenou o advogado a devolver, no prazo de oito dias, os 30% sobre os créditos recebidos na reclamação trabalhista; sucumbencialmente, fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido ao trabalhador.

* A sentença registrou que o advogado “não apresentou qualquer prova de contrato” com o cliente, e citou parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido de que “quando o trabalhador procura o sindicato em busca de assistência judiciária gratuita, não parece razoável que o advogado contratado pela entidade de classe lhe cobre quaisquer valores”.

* O TRT da 9ª Região manteve a condenação, por entender comprovado que “o advogado vinculado, conveniado ou indicado pelo sindicato profissional à prestação de assistência judiciária gratuita” recebeu os honorários assistenciais respectivos. Afastando a alegação de violação legal, o TRT paranaense negou seguimento ao recurso de revista para o TST. O advogado, então, interpôs agravo de instrumento – inexitoso afinal.

* Há julgados que entendem que a matéria de honorários contratuais não pode ser discutida na Justiça do Trabalho, sendo de competência da Justiça Comum Estadual.

Publicado por: (AIRR nº 75740-58.2007.5.09.0093 – com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST).