Você trabalhou em cargo público e o salário do cargo não entrou na conta?
O tempo trabalhado em regime próprio pode ser levado para o INSS pela contagem recíproca. Está nos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/1991. E o artigo 130 do Decreto 3.048/1999 diz que a prova desse tempo é a certidão emitida pela unidade gestora do regime próprio ou pelo setor competente do órgão, não cabendo ao INSS condicionar a averbação à comprovação do recolhimento.
Um caso assim foi julgado pela Justiça. O segurado trabalhou doze anos num órgão público estadual e, ao pedir a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, apresentou a certidão de tempo de contribuição e a relação dos salários emitida pelo próprio órgão. O INSS averbou o período como tempo de contribuição, mas não computou aqueles salários no período básico de cálculo, o que derrubou a média do benefício.
A sentença aplicou o Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza somar os salários de contribuição de períodos concomitantes, inclusive quando um deles vem do regime geral e o outro do regime próprio, desde que o tempo do regime próprio não tenha sido usado para benefício naquele regime.
A decisão reconheceu que a certidão não apresentava irregularidade e determinou que os salários informados pelo órgão público componham o período básico de cálculo, com a revisão do benefício desde a data do pedido e o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo INPC e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa Selic.
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