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Você trabalhou com agente químico e pediu o tempo especial ao INSS?

O tempo trabalhado com exposição a agentes nocivos pode ser reconhecido como especial e, convertido em tempo comum, recebe acréscimo. Na decisão deste caso, a conversão foi feita com acréscimo de 40%. Para agentes como o ácido sulfúrico e os cromatos, relacionados no Anexo 13 da NR-15, a aferição da nocividade é qualitativa, ou seja, basta comprovar a exposição, sem limite de tolerância e independentemente da época da prestação do serviço. Foi o que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região assentou em julgamento de 2017, citado na decisão.

Você trabalhou com agente químico e pediu o tempo especial ao INSS?

Um caso assim foi julgado pela Justiça. O segurado trabalhou como pesquisador agropecuário e engenheiro agrônomo e, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo técnico, manipulava agrotóxicos, pesticidas, hormônios, gases tóxicos, ácido sulfúrico e cromatos, além de agentes biológicos no manejo de animais. Pediu ao INSS apenas a anotação desse tempo como especial, sem pedir aposentadoria.

O pedido administrativo foi indeferido com uma justificativa incomum. A resposta do INSS dizia que o cadastro não estava preparado para registrar atividade especial e que a solicitação deveria ser feita junto com o pedido de aposentadoria. Em juízo, a autarquia ainda alegou falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.

A sentença reconheceu os dois períodos e a Turma Recursal negou provimento ao recurso do INSS. Afastou a preliminar, porque o indeferimento se deu por questões técnicas imputáveis à própria autarquia, e manteve a especialidade, porque a descrição das atividades indicava exposição permanente, sem indicação de equipamento de proteção capaz de afastar a nocividade. A confirmação se deu pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.

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