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Você recebe mais de uma pensão e mandaram escolher uma só?

A lei permite acumular uma pensão militar com pensão de outro regime. Está no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, com a redação da Medida Provisória 2.215-10/2001. E a Constituição, no artigo 37, inciso XVI, alínea a, permite acumular dois cargos de professor. Se os cargos podiam ser acumulados na atividade, as pensões que vêm deles também podem.

Você recebe mais de uma pensão e mandaram escolher uma só?

Um caso assim foi julgado pela Justiça. A segurada recebia pensão militar na condição de filha e duas pensões por morte do marido, que era professor e tinha dois vínculos acumuláveis. A administração notificou a segurada por tríplice acumulação indevida e mandou renunciar a um dos benefícios ou aceitar um redutor.

No processo, a União sustentou o Tema 921 do Supremo Tribunal Federal, que veda a acumulação tríplice. A Justiça afastou o tema, porque ele não alcança pensões que vêm de cargos que a própria Constituição permite acumular. A sentença registrou ainda que o artigo 24, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional 103/2019 admite acumular pensão por morte de um regime com pensão por morte de outro regime.

A decisão reconheceu o direito à manutenção dos três benefícios e determinou a continuidade do pagamento integral. Nenhum deles foi cortado e não houve renúncia.

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