Você faz sobreaviso na Saúde e ele some nas férias?
A retribuição pelo exercício do sobreaviso dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde está na Lei Complementar estadual 1.137/1992 e, hoje, no artigo 20 da Lei Complementar estadual 323/2006, com a redação dada pela Lei 18.316/2021. O parágrafo 8º manda pagar a retribuição também nos afastamentos por saúde própria, de cônjuge ou de familiar de primeiro grau, na gestação, nas férias e na licença-prêmio, calculada pela média do sobreaviso dos doze meses imediatamente anteriores. O parágrafo 10 acrescenta o terço constitucional de férias e a gratificação natalina, pela mesma média.
Um caso assim foi julgado pela Justiça. Uma servidora da saúde estadual ficava de sobreaviso e recebia por isso, mas a parcela não aparecia no décimo terceiro, nas férias nem nos afastamentos remunerados. Pediu o reflexo e também a incorporação da verba na aposentadoria.
A Justiça aplicou a lei estadual e reconheceu o reflexo da média das horas de sobreaviso na gratificação natalina, nas férias com o respectivo terço e nos demais afastamentos legais remunerados, respeitada a prescrição de cinco anos e os pagamentos já feitos na via administrativa, com as parcelas vincendas. Os valores atrasados seguem a correção do período, com IPCA-E e juros da poupança antes da Emenda Constitucional 113/2021 e taxa Selic depois dela. A mesma decisão não acolheu a incorporação na aposentadoria, porque a verba é condicional e só é paga enquanto a atividade é exercida, e manteve a retenção do imposto de renda, por se tratar de verba remuneratória, sem incidência de contribuição previdenciária.
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