Você é servidor e faz o trabalho de um cargo que não é o seu?
Quem toma posse num cargo e passa a fazer o trabalho de outro, mais bem pago, está em desvio de função. A Constituição proíbe a troca de cargo sem concurso público (art. 37, II), mas a Súmula 378 do STJ garante ao servidor as diferenças salariais do período em que ficou desviado.
Um caso assim foi julgado pela Justiça. Uma servidora de um município do interior de São Paulo tomou posse como atendente de puericultura em 1992 e, desde então, exercia as funções de técnica de enfermagem, com inscrição ativa no Conselho Regional de Enfermagem. Ela foi à Justiça pedir as diferenças.
Entenda o caso
A 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, em acórdão relatado pelo desembargador Martin Vargas, confirmou o desvio de função pelas provas testemunhais e documentais, e manteve o pagamento das diferenças salariais.
Reconhecer o desvio, porém, não muda o cargo de ninguém. Mudar de cargo sem concurso violaria o art. 37, II, da Constituição, e por isso o que se paga é a diferença salarial, não a promoção.
A servidora também pediu que o vencimento-base fosse completado até o salário mínimo, e nesse ponto não teve razão. O tribunal entendeu que essa garantia vale para a remuneração total do servidor, não para o vencimento-base isolado, como já dizem as Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF.
O pedido de dano moral também foi negado, porque a indenização exige prova concreta de ofensa à personalidade e não decorre, por si só, do desvio de função.
A decisão foi unânime.
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