Você é servidor aposentado e foi punido duas vezes pelo mesmo fato?
A Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal diz que é inadmissível segunda punição de servidor público baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. E uma nova apuração sobre fatos já examinados não pode terminar em pena mais grave do que a já definida.
Um caso assim foi julgado em 2024 pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com relatoria do desembargador Expedito Ferreira.
Entenda o caso
📌 O primeiro processo
Um delegado de polícia civil respondeu a processo administrativo disciplinar, e a comissão concluiu pela pena de suspensão. Como a aposentadoria dele saiu na mesma época, a suspensão não pôde ser aplicada e o processo foi arquivado.
📌 O segundo processo
Depois, com a chegada de novas provas, a administração abriu outro processo sobre os mesmos fatos. Dessa vez, a pena aplicada foi a cassação da aposentadoria.
📌 A decisão
Por unanimidade, o Pleno concedeu o mandado de segurança e reconheceu a ilegalidade da cassação. O tribunal entendeu que houve punição repetida pelos mesmos fatos, vedada pela Súmula 19 do STF, e que a pena foi agravada de suspensão para cassação.
📌 A prescrição
O tribunal afastou o argumento de que o prazo para punir já tinha terminado. A cassação caiu pela repetição da punição, e não pelo tempo.
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