Você é professor e passou a trabalhar na coordenação pedagógica?
A Constituição garante ao professor de carreira uma aposentadoria com regra especial, prevista no artigo 40, § 5º. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, na ADI 3.772 e no Tema 965 da repercussão geral, que esse tempo inclui a direção de escola e a coordenação e o assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professor de carreira em escola de educação infantil, ensino fundamental ou médio.
Entenda o caso
Uma servidora de São Bernardo do Campo, em São Paulo, ingressou como professora em 1990 e depois passou a exercer a coordenação pedagógica. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que esse período conta para a aposentadoria especial, e o instituto de previdência do município recorreu ao STF afirmando que ela havia deixado a carreira do magistério.
A decisão
A Segunda Turma do STF, com relatoria do ministro Gilmar Mendes, negou o agravo do instituto em agosto de 2026 e rejeitou os embargos de declaração em setembro. Para a Turma, a ida para a coordenação foi apenas uma mudança de função dentro da própria carreira, sem exoneração e sem posse em cargo novo.
Onde está a diferença
Os precedentes citados na decisão deixam claro que quem entrou por concurso direto para o cargo de diretor ou de especialista em educação, fora da carreira de professor, não tem esse tempo contado como magistério.
O instituto ainda tem um recurso pendente de julgamento na própria Turma.
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