Policial penal pode ser contratado sem concurso público?
Desde a Emenda Constitucional 104, de 2019, a polícia penal tem regra própria na Constituição. Os seus cargos são preenchidos exclusivamente por concurso público ou pela transformação dos cargos dos atuais agentes penitenciários e de cargos públicos equivalentes (art. 4º da Emenda). Vale também a regra geral do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição.
O Supremo Tribunal Federal já havia decidido, em julgamento anterior, que as funções da polícia penal não podem ser exercidas por servidores temporários.
Um caso assim foi julgado pela Justiça.
Entenda o caso
Uma lei de Minas Gerais, de 2020, proibia contratações temporárias para funções ligadas ao poder de polícia, mas abria exceção para o cargo de agente de segurança penitenciário, equivalente ao de policial penal, enquanto o Estado não preenchesse os cargos de policial penal por concurso. Uma associação nacional de policiais penais levou a questão ao Supremo.
O que o Tribunal decidiu
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, com relatoria do ministro Luiz Fux, declarou inconstitucional essa exceção, por unanimidade, em julgamento virtual concluído em 8 de agosto de 2025.
O fundamento
Com a Emenda Constitucional 104, não é mais possível contratar temporários para as atividades da polícia penal. Para preencher esses quadros, a Administração precisa realizar concurso público ou transformar os cargos já existentes.
Os contratos em andamento
Para não interromper o serviço nos presídios, o Supremo preservou os contratos temporários que já estavam em vigor, até o fim do prazo de cada um.
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