TRF6 GARANTE A TRABALHADOR APOSENTADO O DIREITO DE MANTER VALORES RECEBIDOS MESMO APÓS SEGUIR EM ATIVIDADE INSALUBRE
TRF6 garante a trabalhador aposentado o direito de manter valores recebidos mesmo após seguir em atividade insalubre
A 1ª Turma Suplementar do TRF6 confirmou uma importante vitória para um segurado que obteve a aposentadoria especial por decisão judicial, mas permaneceu por um tempo exercendo atividade insalubre após a concessão do benefício.
No caso, o INSS alegava que os valores pagos deveriam ser descontados, pois o trabalhador continuou na atividade insalubre de setembro de 2014 a julho de 2016, mesmo após ter a aposentadoria concedida por decisão judicial. O instituto se baseava no art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, e no entendimento do STF no Tema 709.
Entretanto, o TRF6 entendeu de forma clara que a compensação de valores pagos nesse contexto não é cabível.
📌 Por quê?
✔️ A decisão ressaltou que o afastamento da atividade insalubre só é exigido a partir da implementação definitiva da aposentadoria, e não no momento em que o processo ainda está em trâmite;
✔️ O trabalhador não pode ser penalizado pela demora da Justiça ou da administração para concluir o processo de concessão do benefício;
✔️ Os valores recebidos até o marco temporal fixado pelo STF (23/02/2021), especialmente por decisão judicial ou tutela antecipada, são irrepetíveis.
Assim, o Tribunal manteve a condenação imposta ao INSS e proibiu a compensação dos valores pagos ao segurado, garantindo sua segurança jurídica e estabilidade financeira.
Essa decisão reforça o entendimento de que o trabalhador não deve arcar com prejuízos causados por morosidade estatal, especialmente quando o direito à aposentadoria já havia sido reconhecido judicialmente.
Link do acordão completo: https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia%40jurisprudencia%2Fdownload_inteiro_teor&doc=60000067127&crc=7f5173ed&versao=3&origem=TRF6&termosPesquisados=YXBvc2VudGFkb3JpYXxjb25jZWRpZGF8YXBvc2VudGFkb3JpYQ%3D%3D
📄 Fonte: TRF6 – Processo nº 1029412-27.2019.4.01.0000
Julgamento em: 17/03/2025
Relator: Juiz Federal Bernardo Tinoco de Lima Horta
Fonte: @giselekravchychyn