A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, que a empresa e um empregador rural devem ressarcir o INSS pelos valores pagos em pensão por morte a dependentes de um trabalhador vítima de acidente fatal no ambiente de trabalho.
O caso envolveu a morte de um funcionário que caiu de até 9 metros ao tentar liberar um elevador de grãos. O local era um espaço confinado, com atmosfera tóxica, sem ventilação adequada e sem os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) exigidos por lei. A perícia constatou falhas graves: ausência de treinamento conforme a NR-33, inexistência de fichas de entrega de EPI, falta de fiscalização, e negligência na gestão de riscos ambientais.
O tribunal destacou que a responsabilidade do empregador é presumida e que cabe a ele comprovar que tomou todas as medidas de segurança — o que não ocorreu. A decisão aplicou o artigo 120 da Lei 8.213/91, que permite ação regressiva do INSS quando há negligência patronal, e afastou a aplicação da taxa SELIC, seguindo o Tema 905 do STJ, por se tratar de condenação de natureza previdenciária.
Ficou confirmada a responsabilidade solidária dos dois empregadores, já que a vítima atuava em uma estrutura familiar empresarial informal. A conduta omissa custou a vida de um trabalhador — e, agora, impõe o dever de indenizar a Previdência Social.
Fonte: @giselekravchychyn
https://www.instagram.com/p/DKHUZc2N3XD/