TRF2 reconhece período de atividade rural e reforma parcialmente sentença sobre aposentadoria por idade de segurada especial.
A 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento a recurso interposto por trabalhadora rural contra decisão que havia negado o pedido de aposentadoria por idade. A autora apresentou conjunto probatório composto por contrato de parceria agrícola, certidões e recibos de ITR, além de depoimentos testemunhais que atestaram o exercício da atividade rural entre 21 de agosto de 2010 e 31 de dezembro de 2022.
A decisão reconhece a validade da prova material inicial, corroborada por prova oral, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Embora tenha sido demonstrado o vínculo rural nesse período específico, a documentação foi considerada insuficiente para comprovar a continuidade da atividade nos demais intervalos alegados.
O TRF2 reforçou que a jurisprudência admite a presunção de atividade rural para cônjuges de trabalhadores rurais, mas exige complementação documental para os períodos não cobertos por início de prova material válida. A sentença de 1º grau foi, assim, parcialmente reformada, reconhecendo-se o tempo de serviço rural dentro do intervalo delimitado, mas sem conceder integralmente o benefício pleiteado.
A decisão evidencia a importância de apresentar documentação completa e atualizada, especialmente em ações que tratam de segurado especial em regime de economia familiar, cuja comprovação muitas vezes depende de um conjunto de provas consistentes e articuladas.
Fonte: TRF2 – Apelação Cível 5001051-02.2024.4.02.9999
Julgamento em: 08/04/2025 | Relatora: Des. Federal Claudia Franco Correa
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Fonte: @giselekravchychyn
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