É cabível a extensão da tese do STF no tema 709 aos RPPS em casos de aposentadoria especial e continuidade da atividade?
Antes de entrar no mérito convém lembrar que a hipótese seria a permanência em atividade especial em outro cargo público acumulável com aquele que se der a aposentadoria especial, vez que a aposentadoria para o servidor público gera vacância de cargo.
Dito isso, vamos à análise:
O objetivo da decisão do STF no Tema 709 foi evitar que o segurado do RGPS se exponha mais tempo à atividade de natureza especial do que o exigido para a inativação.
Mas, para o serviço público, em que o retorno à atividade, somente pode ocorrer em hipóteses constitucionais restritas, a norma não é adequada. Ou porque não ocorre a hipótese ou porque, quando acontece, a situação é diferenciada.
Observa-se que no ARE n° 954.408 (Tema 888 da Repercussão Geral), o STF entendeu ser legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial.
Inclusive, há previsão expressa de pagamento de abono para os servidores nessas condições nas disposições dos arts. 10, 21 e 22, da Emenda n° 103/2019, nos termos do art. 89 e 10, § 5º, dessa Emenda, que são aplicáveis no âmbito da União e extensíveis aos servidores dos demais entes federativos que adotaram expressamente as mesmas regras, conforme art. 12 do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Nem mesmo a Súmula Vinculante 33 do STF é motivo para extensão, aos RPPS, do entendimento do STF no Tema 709, visto que essa Súmula determina a aplicação aos servidores, no que couber,
das regras do RGPS sobre aposentadoria especial.
Diante das especificidades comentadas quanto à titularidade de cargos no serviço público, o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que remete ao art.
46 da mesma norma, embora constitucional no âmbito do RGPS, não é cabível aos RPPS.
Fonte: @amandamkrav