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TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO SESSÃO DO DIA 20.04.2012 – CURITIBA/PR

27/04/2012, publicado por

 

A sessão teve início às 9h30min e foi finalizada às 10h27min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

IUJEF 0019690-68.2007.404.7195/RS
PORTARIA INSS/DA/CGRH nº 53. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REFLEXOS NA PARCELA “ADIANTAMENTO PCCS”. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.

A Portaria INSS/DA/CGRH nº 53, de 27.09.1999 não tratou expressamente da rubrica “adiantamento PCCS”, de modo que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a sua incorporação aos vencimentos deve remontar à data de ingresso no serviço público, em razão da aprovação no concurso realizado com base no edital MEC nº 01/94.
Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Palumbo

IUJEF 0027990-19.2007.404.7195/RS
ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRAS DE CIMENTO. CÓDIGO 1.2.12, ANEXO I, DECRETO N. 83.080/79 E CÓDIGO 1.2.10, DO QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/64. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA DE MANUFATURA DE CIMENTO NÃO LIGADO DIRETAMENTE À ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.

A exposição à poeira de cimento, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade da atividade. Contudo, nos casos de trabalhadores da indústria de cimento, o enquadramento deve ser feito a partir da comprovação da exposição ao agente nocivo à saúde, e não apenas com base na vinculação direta com a atividade-fim.
Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Palumbo

IUJEF 0001892-10.2008.404.7050/PR
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA.

O abono de permanência configura acréscimo patrimonial e, assim, constitui fato gerador do imposto de renda. Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Relatora: Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva

IUJEF 0001072-48.2009.404.7052/PR
IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS A SEREM DESCONTADAS. SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.

Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª.Região e do Superior Tribunal de Justiça, “o valor das contribuições destinadas à previdência privada no período entre 1989 e 1995, devidamente atualizado, corresponde ao crédito a ser deduzido, sendo a base de cálculo do IR calculada pela diferença entre o montante das parcelas anteriormente vertidas ao fundo de previdência e esses valores a serem abatidos. Logo, a atualização dessas contribuições deve ocorrer, desde a data de cada retenção de imposto de renda até a data do cálculo, pela variação do BTN e INPC, mais expurgos inflacionários, não se aplicando a taxa SELIC, visto que essas verbas não possuem natureza tributária”(STJ, 2ª.T, RESP 201001766753, DJE 10/12/2010, Rel. Min. Castro Meira).
Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Palumbo

IUJEF 0001005-42.2009.404.7195/RS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. RECONHECIMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE.

É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção ao princípio da estabilidade da demanda, tem pertinência também em segundo grau de jurisdição (Precedentes do STJ).
Nos termos do art. 461 do CPC, é possível o deferimento de tutela acerca de períodos incontroversos reconhecidos em favor do autor e fixação de multa diária para caso de não cumprimento no prazo concedido.
Excerto do voto do Relator: “A ausência de efeito suspensivo do recurso interposto possibilita a concessão da medida deferida através da decisão atacada, ainda mais se considerarmos que o presente recurso, independentemente do resultado, em nada alterará a ordem emanada. Da mesma forma, é cabível a fixação da multa diária, consoante autoriza o art. 461 do Código de Processo Civil. A este passo, insta mencionar que foi concedido prazo razoável ao INSS para o cumprimento da ordem, sendo que somente após findo tal prazo iniciaria a aplicação da multa. Assim, sempre que o Réu cumprir a ordem dentro do prazo concedido (10 dias) não há falar em pagamento de multa diária.”
Relator: Juiz Federal Osório Ávila Neto

Publicado por: IUJEF