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TRF 4 determina que é possível revisão de benefício com base em período nao requerido na aposentadoria sem aplicação de decadência

23/02/2012, publicado por

Em importante decisão, o TRF da 4ª. Região considerou que é possível revisão, independente do prazo decorrido, para os casos em que o segurado quer incluir tempo que não fui requerido ou discutido quando da concessão do benefício.

 

Segue abaixo a recente decisão.

 

Vale a pena ficar atento…

 

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO É ABRANGIDO PELA DECADÊNCIA.

Os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. Aqueles concedidos a partir da vigência da MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997, o prazo decadencial é de 10 (dez) anos do dia primeiro ao mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação uma vez que a alteração de prazo introduzida pela MP n.º 138, de 19.11.2003, ocorreu antes do término dos 5 (cinco) anos previstos pela Lei n.º 9.711/98. Período laboral não apreciado ou não requerido em ato de concessão de aposentadoria anterior não é abrangido pela decadência. Tempo novo difere de pedido de revisão. Decadência afastada.

Publicado por: (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª SEÇÃO, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, PO