Blog  

TRF-1ª. Abusiva cláusula contratual que exclui cobertura de implantação de prótese stent necessária ao êxito da angioplastia

11/04/2011, publicado por

Pretende o beneficiário de plano de saúde prestado pela Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais indenização por danos materiais proveniente da recusa do plano em ressarcir as despesas com implantação de stent em cirurgia cardíaca, angioplastia.

A UNIMED, prestadora de serviços médicos contratada pela Caixa de Assistência dos Advogados, alegou que não pode ser obrigada a cobrir todos os tratamentos pretendidos pelos usuários se não estiver expressa previsão contratual. Diz que o fato de o contrato possuir previsão de cobertura para tratamento somente em hospitais conveniados não pode servir para anulação de cláusula contratual.

Explica o relator, desembargador federal João Batista Moreira, que o contrato de plano de saúde define como próteses cardíacas autorizadas pela UNIMED aquelas de natureza biológica e de fabricação nacional, exceto nos casos em que a equipe de cirurgia indique a necessidade absoluta de prótese mecânica.

Registra o magistrado em seu voto que a declaração do cardiologista atesta a necessidade de submissão da beneficiária ao procedimento de angioplastia com implantação de stent. Sendo assim, o stent é um tipo de prótese cardíaca, e sua colocação deve ser coberta pelo plano.

Por fim, o relator do TRF ressaltou entendimento desta Corte de “aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a cobertura securitária sem quaisquer restrições, no caso, especificamente, à colocação dos stents e às despesas decorrentes do procedimento realizado. Desinfluente, assim, a alegação de que o contrato em questão ‘se submete ao regime jurídico aplicável ao seguro, regulado pelo Código Civil’”.

Dessa forma, a 5.ª Turma manteve o direito à indenização por danos morais ao beneficiário, negando provimento ao recurso da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais e da Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico.

AC 200538070095174/MG