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TNU: é devida pensão a ex-cônjuge que comprove necessidade econômica na data da morte do segurado

12/05/2011, publicado por

É possível a concessão de pensão por morte a ex-cônjuge mediante comprovação da necessidade econômica na data da morte, sendo desnecessária a demonstração da efetiva dependência econômica. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF) reunida em Brasília nos dias 5 e 6 de maio no julgamento do processo 2007.38.00.73.6982-0. O autor apresentou recurso à TNU contra decisão da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais que manteve a sentença de 1º grau que negou seu pedido de pensão pela morte de sua ex-mulher.

A negativa tomou por base o fato de que não foram apresentados documentos como prova da dependência econômica, pelo contrário, ficou comprovado que os dois estavam divorciados desde 2003, após estarem separados de fato há sete anos, e que até o falecimento da segurada, em 2005, o autor não chegou a receber, nem mesmo solicitar, auxílio financeiro.

O autor-recorrente sustenta que, ao exigir a comprovação da dependência econômica (efetivo recebimento de pensão alimentícia ou auxílio-financeiro, ainda que informal) para a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge, o acórdão contraria o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera suficiente a comprovação da mera necessidade econômica, que pressupõe apenas condição socioeconômica desfavorável. “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”, estabelece a Súmula 336 do STJ.

Na esteira desse entendimento, o relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris, afirmou que a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge não deve ficar restrita aos casos em que o segurado falecido atendia às necessidades do requerente – pagando-lhe pensão ou ajudando-lhe financeiramente – devendo ser estendida à situação em que o requerente efetivamente precisava deste auxílio. “O fato do ex-cônjuge ter sobrevivido sem a ajuda do segurado, ainda que dela necessitasse, não pode ser óbice à concessão de pensão por morte”, concluiu o magistrado.

Com a decisão da turma, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem a fim de que os fatos sejam examinados e o julgado adequado com base no entendimento uniformizado pela TNU.

 

Processo nº 2007.38.00.73.6982-0