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TNU: direito à revisão da RMI do benefício depende da data da concessão

18/04/2011, publicado por

No julgamento do pedido de uniformização nº 2006.72.51.00.1652-0, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nos dias 17 e 18 de março, decidiu que não é devida ao titular da aposentadoria especial em questão a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício concedido a ele pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em 31 de agosto de 1990.

No recurso encaminhado à TNU, o autor da ação sustenta que o recálculo de seu benefício estaria assegurado pelo artigo 26 da Lei 8.870/94, que prevê a revisão dos benefícios cuja RMI tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da Lei 8.213/91, que prevê o teto limitador.

O problema é que esse mesmo dispositivo delimitou também que só estariam sujeitos à revisão os benefícios concedidos com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, o que não é o caso do benefício em questão, que foi concedido em data anterior a esse período.

E foi levando em conta o limite temporal imposto pela lei, bem como outras decisões da própria TNU e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o relator do processo na TNU, juiz federal Otávio Port, negou o pedido do segurado, reformando o acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina.

“Com base em precedentes das 5ª e 6ª Turmas do STJ (AgRg no REsp 414906/SC e REsp 432060/SC), reconhecidos como jurisprudência dominante, já se encontra pacificado no âmbito da TNU o entendimento no sentido de que não é devida a revisão da RMI, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, de benefícios concedidos fora do período expressamente mencionado do referido dispositivo legal, como é o caso dos autos”, concluiu o magistrado.

Processo nº 2006.72.51.00.1652-0