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TNU decide que Uso de Equipamento de Proteção Individual por trabalhador não descaracteriza insalubridade e não impede aposentadoria especial

01/12/2011, publicado por

A TNU decidiu que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, que passa a ter direito à contagem de tempo de serviço especial.

A decisão foi dada em incidente de uniformização no qual o autor recorreu do indeferimento da contagem do tempo de serviço em que trabalhou como atendente de enfermagem em um hospital de traumatologia. 

O pedido foi indeferido pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. A decisão é do dia 6 de setembro. O relator da matéria na TNU, juiz federal Otávio Henrique Martins Port, aplicou a analogia com a Súmula 9 da própria Turma, segundo a qual “O uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. 

A questão de a súmula limitar o direito ao caso de exposição ao ruído foi dirimida pelo relator:
“Deve-se salientar que o enunciado, ao referir- se à eliminação da insalubridade, que não tem por consequência a descaracterização do tempo especial, estabelece uma premissa genérica, que deve ser estendida a outros agentes nocivos, como, no presente caso, aos biológicos”.
Publicado por: Fonte: Processo 2007.72.95.00.9182-1