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TNU confirma não incidência de IR sobre pensão de ex-combatente

10/12/2012, publicado por

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão do dia 7 de dezembro, realizada no Rio de Janeiro, reafirmou o entendimento de que estão isentos da incidência do imposto de renda apenas os valores pagos aos ex-combatentes ou a seus familiares cuja pensão especial seja decorrente de incapacidade ou invalidez.

A TNU acolheu recurso da União que contestou as decisões de 1ª instância e da Turma Recursal do Rio Grande do Sul por haverem concedido a isenção a uma pensionista do Ministério do Exército, após o falecimento do esposo, ex-combatente da II Guerra Mundial, integrante dos quadros da Força Expedicionária Brasileira. A sentença e o acórdão da turma recursal foram favoráveis a ela com o entendimento de que os valores pagos a título de aposentadoria especial de ex-combatente possuiriam natureza indenizatória, inexistindo acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Glaucio Maciel, recorreu a precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 957.455/RS e REsp 1.264.923/RS) e da própria TNU (Pedilef 050066179.2008.4.05.8401 e Pedilef 2007.72.57.002736-7) para decidir em sentido contrário. Ele acrescentou inclusive que “a aposentadoria especial de ex-combatente concedida nos termos no artigo 53, II, do ADCT/88 não possui natureza indenizatória, tendo em vista que independe da ocorrência de dano”.

Publicado por: Processo 2010.71.65.001556-1