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Suspensão indevida de aposentadoria gera direito a indenização por danos morais

22/05/2011, publicado por

A suspensão indevida do pagamento de aposentadoria gera direito à indenização
por danos morais. Assim decidiu a TNU na sessão realizada em Brasília nos
dias 2 e 3 de dezembro.
 
No entendimento da Turma, basta que o beneficiário prove
que ficou sem receber, sendo desnecessária a apresentação de elementos subjetivos
ou concretos que demonstrem em que consistiu o dano moral.
 
Na decisão, o relator do processo, juiz federal José Eduardo do Nascimento (foto),
lembra que o pagamento de verbas de natureza alimentar, como é o caso da aposentadoria,
se insere nas condições para a própria manutenção do indivíduo.
 
“Não pode o Judiciário penhorar verbas de natureza alimentar (salários e proventos), nem, tampouco, a administração.
Que dirá da simples interrupção do pagamento por falha administrativa, sem
causa jurídica nem processo administrativo?”, destacou o magistrado.
 
Pela decisão, para a responsabilização por danos morais, basta a comprovação do
fato – suspensão indevida do pagamento por longo período (no caso, aproximadamente
4 meses) -, pois dele decorre naturalmente a conclusão de que a pessoa se viu subitamente
privada de seu equilíbrio financeiro.
 
Segundo o juiz, isso não significa que em todo caso semelhante será devida condenação
por danos morais. “É possível, em tese, a contraprova por parte do réu no sentido
de demonstrar que o autor não sofreu abalo algum com a privação como, por exemplo,
no caso de possuir outra fonte de renda cujo valor por si só é suficiente para as despesas
ordinárias de manutenção. Mas isso é ônus do réu”, concluiu o magistrado em seu voto.

A suspensão indevida do pagamento de aposentadoria gera direito à indenização
por danos morais. Assim decidiu a TNU na sessão realizada em Brasília nos
dias 2 e 3 de dezembro.
 
No entendimento da Turma, basta que o beneficiário prove
que ficou sem receber, sendo desnecessária a apresentação de elementos subjetivos
ou concretos que demonstrem em que consistiu o dano moral.
 
Na decisão, o relator do processo, juiz federal José Eduardo do Nascimento (foto),
lembra que o pagamento de verbas de natureza alimentar, como é o caso da aposentadoria,
se insere nas condições para a própria manutenção do indivíduo.
 
“Não pode o Judiciário penhorar verbas de natureza alimentar (salários e proventos), nem, tampouco, a administração.
Que dirá da simples interrupção do pagamento por falha administrativa, sem
causa jurídica nem processo administrativo?”, destacou o magistrado.
 
Pela decisão, para a responsabilização por danos morais, basta a comprovação do
fato – suspensão indevida do pagamento por longo período (no caso, aproximadamente
4 meses) -, pois dele decorre naturalmente a conclusão de que a pessoa se viu subitamente
privada de seu equilíbrio financeiro.
 
Segundo o juiz, isso não significa que em todo caso semelhante será devida condenação
por danos morais. “É possível, em tese, a contraprova por parte do réu no sentido
de demonstrar que o autor não sofreu abalo algum com a privação como, por exemplo,
no caso de possuir outra fonte de renda cujo valor por si só é suficiente para as despesas
ordinárias de manutenção. Mas isso é ônus do réu”, concluiu o magistrado em seu voto.