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STF irá decidir sobre súmula vinculante que trata de tempo especial de servidor público

08/04/2014, publicado por

Foi incluída na pauta do dia 10/04/2014, para julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 45, de relatoria do Ministro Presidente.

A temática trata da edição de súmula que enuncie caber à Administração Pública adotar, integrativamente, o art. 57 da Lei 8.213, de 24.7.1991, que dispõe sobre os requisitos e condições para a obtenção da aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social, enquanto pendente a regulamentação do regime diferenciado de aposentação dos servidores públicos, previsto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.

O STF já se pronunciou diversas vezes sobre a matéria, tendo o Plenário, inclusive, ante o crescimento exponencial do número de mandados de injunção impetrados, autorizado que os relatores proferiram decisões monocráticas em casos idênticos (MI 795, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 22.5.2009).

Destacou o STF ainda que não houveram esforços para a eliminação da omissão legislativa pela Administração Pública, mesmo já reiteradamente declarada a omissão pelo STF, circunstância que reforça a necessidade da criação do enunciado proposto, que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal.

Foi proposta por Joaquim Barbosa a seguinte redação: “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º, da Lei n. 8213/91).”

Publicado edital, manifestaram-se sobre a proposta diversas entidades representativas de servidores públicos e setores do Estado ligados à área de segurança.

Mais informações em www.stf.jus.br