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STF inicia análise de recurso sobre IR incidente nos rendimentos pagos acumuladamente

28/05/2011, publicado por

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, não é admissível que o sistema possa “apenar o contribuinte duas vezes” e a União foi sensível a isso.

Para o ministro, embora a Lei nº 12.350/2010 não faça alusão expressa ao regime de competência, implicou a adoção dessa sistemática mediante a inserção de cálculos por épocas próprias.

 “O contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em juízo para ver declarado seu direito. E, para efeito de incidência de Imposto de Renda, há a junção dessas parcelas.

 O Imposto de Renda não tem como fato gerador a disponibilidade financeira, que diz respeito à posse.

 O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno verificado nas épocas próprias quanto a esta disponibilidade”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio e deu um depoimento em relação à matéria, a qual contesta desde quando atuou como advogado-geral da União.

“Eu não me conformava com essa injustiça, com esse verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do Estado, que afronta, sim, o princípio da isonomia”, salientou.

O ministro citou um exemplo a partir de dados da própria Receita Federal. Segundo ele, pela sistemática antiga, sobre um rendimento acumulado de R$ 20 mil, com incidência da alíquota de 27,5%, o Imposto de Renda a ser pago é de R$ 4.807,22.

Com a nova sistemática, a alíquota incidente sobre os mesmos R$ 20 mil é de 7,5%, o que reduz o IR para R$ 375,64.