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SESSÃO DO DIA 16.02.2012 – TRU 4a. Região – Conheça os principais julgados desse dia

17/02/2012, publicado por

A sessão teve início às 14h e foi finalizada às 16h15min.
Neste informativo foram disponibilizadas decisões que refletem caráter de exclusividade ou grau de importância devido à matéria em discussão.

IUJEF 0002482-87.2009.404.7264/SC (Inteiro teor, em breve)
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL.
Deve ser considerada como atividade principal a de maior proveito econômico no período em que foram exercidas atividades concomitantes.
Relator para o acórdão: Juiz Federal João Batista Lazzari

IUJEF 0008728-32.2009.404.7254/SC (Inteiro teor, em breve)
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. PERÍODO POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO.
Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.
Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva.

IUJEF 0001414-89.2010.404.7257/SC (Inteiro teor, em breve)
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. PROVA DA EXPOSIÇÃO E DA AGRESSIVIDADE.
É possível o reconhecimento como especial de atividades exercidas com exposição a hidrocarbonetos após a vigência do Decreto 2.172/97, por enquadramento no Código que se refere a “Outras Substâncias Químicas” (1.0.19). Para o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas após 05.03.1997, não basta que a prova técnica ateste a exposição ao agente nocivo, deve ser comprovado o potencial dano à saúde do segurado.
Relator: Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva

IUJEF 0002677-11.2009.404.7252/SC (Inteiro teor, em breve)
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA TRU. SÚMULA 32 DA TNU.
Com relação aos níveis de ruídos exigidos durante no período compreendido entre 05/03/1997 e 18/11/2003, a TRU alterou sua jurisprudência para adequação ao entendimento atual da Turma Nacional de Uniformização, nos termos da Súmula 32/TNU: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Relator para o acórdão: Juiz Federal Paulo Paim da Silva

IUJEF 0007420-56.2007.404.7051/PR (Inteiro teor, em breve)
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. RECONHECIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4.
A atividade de vigilante armado caracteriza-se como periculosa e não há limitação temporal para o reconhecimento da especialidade em face da proteção constitucional à integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º da CF).
Relator para o acórdão: Juiz Federal João Batista Lazzari.

IUJEF 0001196-70.2010.404.7254/SC (Inteiro teor, em breve)
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIUIÇÃO DE VALOR BAIXO DO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a exclusão ou substituição de salários-de-contribuição de valor baixo, por outros salários informados a partir do 37º mês, nem mesmo pelo salário-mínimo vigente à época, uma vez que não existe previsão legal para tanto.
Relator: Juiz Federal Osório Ávila Neto

IUJEF 0004258-13.2008.404.7053/PR (Inteiro teor, em breve)
ATIVIDADE ESPECIAL. COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N. 2172/1997. POSSIBILIDADE.
A atividade profissional de coleta e industrialização de lixo está prevista no Decreto n. 2172/1997, item 3.0.1 do Anexo IV. Se comprovado seu desempenho em período anterior à vigência do referido decreto, faz-se de rigor a retroação da norma para o reconhecimento da especialidade.
Inexiste impedimento para se tomar o Decreto n. 2172/1997 para enquadramento de determinada atividade laboral, exercida em período anterior ao início de sua vigência, como especial, por se tratar de inovação normativa em benefício do segurado.
Relator: Juiz Federal André Luís Medeiros Jung

 

Publicado por: Site TRF 4ª. Região