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Revisão de Benefício – Tese Duplo Redutor busca aumento de benefício em até 80 por cento

01/03/2015, publicado por

Revisão de benefício do duplo redutor amplia consideravelmente rendimentos de aposentados.

Os trabalhadores que começaram a trabalhar até 15 de dezembro de 1998, e que já se aposentaram, tem o direito a aumentar consideravelmente seus recebimentos de benefícios (em até 80%). Para isso, eles devem entrar com uma ação na Justiça pedindo a revisão nos ganhos em uma tese conhecida como Revisão de Benefícios do Duplo Redutor.

Já existem casos de brasileiros que estão conseguindo na Justiça o recalculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, Clie sem a incidência do fator previdenciário. Sendo que no momento da aposentadoria, preencheram requisitos da Regra de Transição da Emenda Constitucional 20. Assim, o INSS estaria aplicando, de forma errônea, um duplo redutor no cálculo dos benefícios, já que, além de manter o coeficiente de 70% no cálculo das aposentadorias, o instituto atrelaria um segundo limitador às contas: o fator previdenciário.

Entenda melhor

A Emenda Constitucional nº 20/98 foi a transformação do tempo de serviço em tempo de contribuição, para transformar a aposentadoria por tempo de serviço numa espécie de aposentadoria com requisitos mistos, qual seja, a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Posterior a este houve a criação do Fator Previdenciário que surgiu como uma ruptura entre o regime anterior e o novo regime, ainda que preservados os mesmos patamares para a concessão da aposentadoria por contribuição, ou seja, 35 anos de contribuição se homem e 30 se mulher.

“Ocorre que na tese contestamos o fato do INSS ignorar o fato de o segurado ter implementado a idade mínima e o tempo adicional de contribuição o que lhe daria direito a Aposentadoria Integral ou Proporcional sem redutor, impondo a todos a incidência do Fator Previdenciário, ou seja, esse segurado não teve respeitado seu direito a uma regra de transição mais benéfica”, conta o presidente da G. Carvalho Sociedade de Advogados, Guilherme de Carvalho.

Ele acrescenta que ao criar o Fator Previdenciário, o INSS aplicou um duplo redutor e impôs um regime Hibrido (regra da emenda + regra do fator), muito mais oneroso para o segurado, cujo cálculo considera duas vezes a idade do segurado, resultando no chamado “bis in idem” de redução, especialmente considerando que a idade e o tempo de contribuição fazem parte da Fórmula que compõe o cálculo do Fator Previdenciário.

A matéria já vem sendo discutida nos Tribunais Regionais Federais, especialmente no que se refere a aposentadoria proporcional, dada a elevada redução que o sistema adotado pelo INSS impõe ao segurado ao fazer incidir cumulativamente um coeficiente reduzido, idade mínima, pedágio e Fator previdenciário.

Segundo o presidente da G. Carvalho, para ter direito a entrar com essa tese é preciso ter cumprido os requisitos — idade mínima de 53 anos (homens) e 48 (mulheres), acréscimo de tempo de contribuição de 40% para aposentadorias proporcionais e de 20% para integrais.

Por: Márcio Silveira

Fonte: www.gcarvalhoadvogados.com.br