Blog  

Reintegrado, servidor receberá diferenças salariais, mas não dano moral

22/02/2012, publicado por

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae) de Campos Novos pague em dinheiro, a Luis José Borella, as progressões por tempo de serviço e licenças-prêmio não usufruídas, bem como gratificações natalinas, sem desconto de imposto de renda, referentes ao período de julho de 1998 a dezembro de 2005, em que esteve exonerado, antes de ser reintegrado por sentença judicial. A decisão da câmara, contudo, negou indenizações de um terço de férias e por danos morais.

Luis ajuizou ação condenatória na comarca de Campos Novos, depois de sua reintegração. Ele havia sido nomeado em 1994, após aprovação em concurso público para o cargo de escriturário. A exoneração ocorreu em decorrência de processo administrativo, que questionou o diploma de conclusão de 2º grau apresentado na posse, não reconhecido pelo Ministério da Educação.

Tanto o servidor como o Samae apelaram da sentença, que, em síntese, determinou o pagamento dos vencimentos, mas permitiu à concessionária o abatimento de eventuais rendimentos auferidos pelo autor durante o período da exoneração. Luis requereu os direitos que deixou de receber após a exoneração. A empresa reforçou dados do processo administrativo, sobretudo o não preenchimento pelo servidor do requisito de escolaridade mínima.

O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, acatou em parte os pedidos de Luis, especialmente o de promoção por tempo de serviço (progressão horizontal). Para ele, não pode ser aplicada a promoção por aperfeiçoamento, que depende de avaliações e treinamentos não realizados pelo servidor. As licenças-prêmio, segundo o magistrado, deverão ser convertidas em dinheiro, por não estarem mais previstas no Estatuto do Servidor Municipal desde o ano de 2000.

Ao reconhecer que não cabe a incidência de imposto de renda ou descontos previdenciários, Carlos Adilson observou que os valores são indenizatórios, por restaurar uma perda, não constituindo acréscimo patrimonial. Quanto aos danos morais, o desembargador entendeu faltar provas consistentes. “No caso em apreço, o apelante cinge-se a invocar ocasiões vagas e desprovidas de anormalidade indenizável, não informando efetivamente qual foi a situação concreta que lhe gerou um abalo extraordinariamente anormal, capaz de gerar indenização por danos morais”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Publicado por: TJSC (Ap. Cív. n. 2009.012693-0)