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Rateio da pensão com mais um pensionista não gera o dever de devolver o que foi recebido a mais

09/06/2012, publicado por

       A TNU uniformizou o entendimento de que, quando o rateio de pensão por morte em razão de posterior inclusão de novo beneficiário gera efeitos retroativos, a redução do valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a mais no período anterior ao desdobramento do benefício.

O relator do incidente, juiz federal Rogério Moreira Alves pontua, em seu voto, que “em ponderação de valores, é mais valioso proteger a boa-fé do pensionista que recebeu pensão integral durante o período em que ainda não havia sido deferida a habilitação de outros dependentes, do que impor a repetição dos valores recebidos a maior com o fim de cessar o enriquecimento sem causa e evitar agravar a situação deficitária da Seguridade Social”. O mais importante, segundo o voto, é proteger a boa-fé do pensionista, assegurando a sua dignidade, sobretudo porque a renda da pensão por morte tem natureza alimentar e se presume consumida em despesas dedicadas à manutenção própria e da família.

No caso concreto, a ex-esposa do segurado falecido recebia, inicialmente, o valor integral da pensão por morte. Posteriormente, sentença de um dos juizados especiais federais do Distrito Federal admitiu que o segurado havia mantido união estável e tido quatro filhos com outra mulher, que teve, então, reconhecida a qualidade de dependente na condição de companheira. A pensão por morte deixada pelo segurado foi dividida entre a ex-esposa e a companheira.

Consequentemente, a ex-esposa passou a ter direito a apenas metade da pensão. Esse rateio se operou com efeitos retroativos, de forma que o INSS pagou à companheira todos os valores que ela deveria ter recebido desde o requerimento administrativo. Por outro lado, o INSS passou a descontar na cota da ex-esposa os valores que ela recebeu a maior no período anterior à implantação do rateio da pensão.O que a decisão da TNU fez foi ressaltar que, embora o artigo 115, II, da Lei 8.213/91 disponha que pode ser descontadodos benefícios o valor decorrente de pagamento além do devido a fim de evitar enriquecimento sem causa, e embora estanorma não seja inconstitucional, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal.

Nesse sentido, a proteção da boa-fé configura princípio constitucional implícito e deve ser aplicado, afastando, inclusive, a aplicação do artigo 115. Dessa forma, a TNU negou provimento ao incidente interposto pelo INSS, mantendo a decisão da Turma Recursal do Distrito Federal.

Publicado por: Processo 0055731-54.2007.4.01.3400