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Plenário rejeita embargos em ADIs sobre previdência de advogados de São Paulo

23/03/2013, publicado por

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou dois embargos de declaração apresentados em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4291 e 4429) que tratam de norma do Estado de São Paulo (Lei 13.549/2009) que determinou a extinção gradual da carteira previdenciária dos advogados daquele ente federado.

Nos embargos da ADI 4291, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) alegava que a decisão do STF foi “omissa e contraditória” por não tratar dos advogados ainda contribuintes da Carteira, que teriam firmado com o Estado de São Paulo contrato de longa duração voltado à previdência complementar. O PSOL pretendia que o Plenário estendesse a decisão aos advogados ainda contribuintes, a fim de não quebrar o princípio da isonomia.

Na ADI 4429, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou embargos sustentando que, na prática, o acórdão do STF deixou sem salvaguarda aqueles que preencheram os requisitos para a concessão do benefício depois do implemento da nova lei e outros “que continuam pagando confiantes que o contrato seja honrado”.

Nos dois casos, o relator das ADIs, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a matéria suscitada nos embargos “foi muito debatida” nos respectivos julgamentos. “A partir do momento em que foram acolhidos os pedidos apenas quanto às situações constituídas, ficou afastada a pretensão no tocante às situações ainda em curso”, afirmou. “Os dois embargos estão voltados ao reexame do tema”.

O ministro destacou que, em relação aos advogados que à época não tinham situação constituída, mas ainda em curso, “há desdobramentos passíveis de ocorrer no campo do processo subjetivo” – possibilidade igualmente debatida no julgamento do mérito das ADIs.

 

Publicado por: STF