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Oficial de Justiça aposentado pode arrematar bem em leilão público, diz STJ

16/07/2015, publicado por

O que impede o funcionário público de adquirir bens em leilão não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa, mas sim a possibilidade de influência que sua função pode lhe propiciar no processo de expropriação do bem. Essa restrição, porém, não se aplica a servidores aposentados, pois eles não podem mais influir na venda pública.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legal a arrematação de imóvel em leilão público por servidor aposentado do Poder Judiciário. Os ministros avaliaram que essa restrição não poderia ser aplicada ao caso julgado, já que o arrematante é um oficial de Justiça aposentado – situação que o desvincula do serviço público.

O colegiado rejeitou pedido de uma empresa que queria anular o leilão de um imóvel, em ação contra o estado do Rio Grande do Sul e o servidor público aposentado que venceu a disputa. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, por avaliar que a ação foi apresentada depois do prazo decadencial de dois anos. O mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Já o relator do caso no STJ, o ministro Humberto Martins, entendeu que o prazo decadencial é de quatro anos para o ajuizamento entre particulares da ação anulatória de arrematação em execução judicial. Apesar disso, ele disse que o objetivo do artigo 497, inciso III, do Código Civil é impedir influências diretas, ou até potenciais, de juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros servidores ou auxiliares da Justiça no processo de expropriação do bem.

Martins citou precedente da 1ª Turma, segundo o qual “o impedimento de arrematar diz respeito apenas ao serventuário da Justiça que esteja diretamente vinculado ao juízo que realizar o praceamento, e que, por tal condição, possa tirar proveito indevido da hasta pública que esteja sob sua autoridade ou fiscalização” (REsp 1.393.051).

Em decisão unânime, a turma afastou a decadência e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: STJ