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Mudanças em previdência complementar só afetam os que se filiaram após a nova regra

07/06/2012, publicado por

A 2ª Seção do STJ decidiu que uma beneficiária da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) não está sujeita ao limite mínimo de 55 anos de idade para receber aposentadoria complementar. Ela filiou-se ao plano de previdência complementar antes que as mudanças no regulamento de aposentadorias da fundação estabelecessem o limite.

A beneficiária ingressou na Petros em 11 de setembro de 1978, após a edição do Decreto nº 81.240, mas antes que o regulamento da entidade, alterado em 28 de novembro de 1979, estabelecesse o limite mínimo de 55 anos para aposentadoria. A Petros se recusou a pagar a complementação previdenciária de sua filiada sob o fundamento de que ela não tinha atingido a idade mínima.

Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Seção, por maioria, negou provimento a recurso especial apresentado pela Petros.

Segundo a beneficiária, o artigo 31 do Decreto nº 81.240/78, que definiu as regras de custeio de planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da entidade, seria ilegal frente à Lei nº 6.435/77, que trata das entidades de previdência privada. Sustentou também violação ao artigo 3º da Constituição Federal.

O ministro Sidnei Beneti ressaltou que não é competência do STJ manifestar-se sobre a interpretação de artigo da Constituição Federal ou validade do Decreto nº 81.240 perante a Constituição.O relator destacou que a jurisprudência do STJ entendia como legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto 81.240, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei 6.435. “Essa lei não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar”, afirmou.

Inicialmente, em decisão monocrática, Sidnei Beneti havia julgado contra a pretensão da beneficiária do plano, que recorreu com agravo regimental. O relator disse que o voto de seu colega, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, levou-o a rever sua posição no caso. Ele apontou que a beneficiária do plano realmente se filiou antes da alteração do Regulamento do Plano de Benefício da Petros.

“Sua filiação, por conseguinte, não deve sofrer as restrições do referido diploma legal – qual seja, a condição etária de 55 anos para fazer jus à complementação de aposentadoria”, concluiu. Assim, por cinco votos a quatro, a Seção deu provimento ao agravo regimental e rejeitou o recurso especial da Petros.

Publicado por: (REsp nº 1172363)