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Majoração de 25% para cuidados permanentes em qualquer aposentadoria deve seguir ao STJ e, ou, ao STF.

09/09/2014, publicado por

TRF4 volta atrás e, em sede de embargos infringentes, com voto de desempate, nega majoração de 25% para cuidador em aposentadoria por idade

O artigo 45, da Lei 8.213/91, dispõe sobre a possibilidade de majorar o valor da aposentadoria por invalidez recebida pelo aposentado em 25%, caso o aposentado necessite dos cuidados permanentes de outra pessoa em razão da moléstia de que foi acometido.
Na apelação cível nº 0017373-51.2012.404.9999, julgada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, em 16/09/2013, o Relator Juiz Federal Rogério Favreto havia julgado pela possibilidade de conceder 25% a um aposentado que recebia aposentadoria por idade.
Julgou o relator que possibilidade de majoração apenas aos aposentados por invalidez feria o princípio a isonomia, previsto na Constituição Federal.
O julgamento restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL.
1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.
2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal.
3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental.
4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria.
5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença.
6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa.
7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.
O juiz Luiz Carlos de Castro Lugon votou de acordo com o Relator. Todavia, o juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira divergiu, entendendo que não vê a mesma situação no caso de um segurado que recebe aposentadoria por invalidez porque fica incapaz de realizar sua atividade laborativa, e um segurado que trabalha, se aposenta, e posteriormente vem ser acometido de uma doença qualquer que o incapacite.
Além disso, salientou que não cabe ao judiciário interferir nos fundamentos de “política jurídica” do legislador.
A divergência foi então objeto de embargos infringentes movidos pelo INSS, a serem julgados pela 3ª Seção de julgamento, formada por 6 juízes, que votaram da seguinte maneira:
Julgamento dos Embargos Infringentes nº 0017373-51.2012.404.9999/RS
• Juiz Néfi Cordeiro: deu provimento aos embargos do INSS.
• Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira: deu provimento aos embargos do INSS.
• Juiz Celso Kipper: deu provimento aos embargos do INSS.
• Juiz Rogério Favreto: negou provimento aos embargos do INSS.
• Juiz João Batista Pinto Silveira: negou provimento aos embargos do INSS.
• Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon: negou provimento aos embargos do INSS.
• Juiz Luiz Fernando Wowk Penteado (vice-presidente do Tribunal): em voto de desempate, deu provimento aos embargos do INSS.
Com o resultado do julgamento, o processo deve seguir com Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, e, ou, com Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde deverá ser definitivamente julgado.
Fonte: previdenciarista.com