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Justiça comum deve julgar cobrança de honorários contratuais em ação trabalhista

05/06/2012, publicado por

A Justiça comum é competente para julgar a cobrança de honorários contratuais movida por advogados contra trabalhadores beneficiados numa ação trabalhista em que os profissionais atuaram, ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão é da 2ª Seção do STJ. No entanto, a Seção decidiu que o pedido de retenção de verba nos autos da execução trabalhista para o pagamento desses honorários contratuais deve ser decidido pela Justiça do Trabalho.

O entendimento foi da maioria (5 x 4 votos) dos ministros da Seção, que seguiram o voto do relator, ministro Raul Araújo. Ele afirmou que, no caso, os advogados do sindicato, contemplados na ação trabalhista com honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), haviam firmado contratos de honorários com os próprios trabalhadores.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de firmar na Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente.

Para entender o caso

* Pelo contrato, dois advogados pernambucanos dividiriam a remuneração de cada um em 20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação trabalhista ajuizada pelo Sindexe – Sindicado dos Empregados nas Empresas Fabricantes de Xerocopiadores, contra a Xerox Comércio e Indústria Ltda.

* Ante a recusa do juiz da 16ª Vara do Trabalho de Recife de reter esses valores contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança num dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça estadual, em Recife,  e obtiveram liminar para a retenção dos percentuais acordados.

* Informado da liminar por ofício enviado pelo magistrado da Justiça estadual, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência perante o STJ. Alegou que “por se tratar de pedido de retenção de honorários, ainda que contratuais, o litígio é decorrente de decisão da Justiça do Trabalho”. Sendo assim, qualquer posição deveria ser sopesada nesse contexto.

* Ao decidir pela divisão das competências, o ministro Raul Araújo também cassou a liminar da Justiça estadual que retinha os valores nos autos da execução trabalhista. Esta posição foi seguida pelos ministros Massami Uyeda, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

* O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto divergente, para que a competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, uma vez que a posição defendida pelo relator, a seu ver, poderia gerar decisões conflitantes. Ele foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. (CC nº 112748)

Publicado por: www.espacovital.com.br