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Juiz limita honorários em causas previdenciárias

12/04/2011, publicado por

A Vara da Justiça Federal em Erechim (RS) determinou a um advogado que devolva aos seus clientes, com juros e correção, as quantias cobradas acima de 30% do valor da causa do processo. Além de obrigá-lo a fixar os honorários neste patamar para as futuras demandas previdenciárias, o juiz federal substituto Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira ainda estabeleceu multa de R$ 5 mil para cada hipótese individual de futuro descumprimento das determinações exaradas. A sentença foi proferida no dia 25 de março. Cabe recurso.

O processo foi instaurado no primeiro grau da Justiça Federal de Erechim por iniciativa do Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul, que ajuizou uma Ação Civil Pública com pedido de liminar contra o advogado.

Segundo o MPF-RS, o réu cobrava de indígenas, tidos pela lei como hipossuficientes, valores abusivos na propositura de ações contra a Previdência Social. Em alguns casos, conforme a denúncia oferecida, os honorários ficavam na casa dos 40%, 50% do valor da causa — percentuais desproporcionais aos parâmetros legais.

Também houve casos em que a procuração assinada pelos indígenas outorgava ao advogado poderes para dar e receber quitação, possibilitando-lhe o saque do valor obtido na causa diretamente na instituição financeira.

A decisão judicial informa que a “OAB-RS apresenta Tabela de Honorários Advocatícios recomendados, constando quanto às ações previdenciárias em fase judicial orientação de cobrança de honorários no percentual de 20%”. A própria OAB-RS, através da Resolução 7/2009, “assegura ser lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos na tabela”, mas o juiz federal anotou que os percentuais de 40% a 50% se mostram abusivos.

‘‘Analisando a documentação juntada ao feito, por se tratarem de ações previdenciárias de médio e baixo grau de complexidade (…), tem-se que é razoável a limitação dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor econômico obtido’’, definiu em sua sentença o julgador.

Fonte: CONJUR