Blog  

Jornalista pode se aposentar mais cedo, com regras que valiam até 1997.

23/02/2012, publicado por

A busca pela verdade não é tarefa fácil. A atividade profissional do jornalista exige uma dedicação sacerdotal, em transformar informação em notícia, muitas vezes em jornadas estressantes até tarde da noite. Necessita ler muito, apurar, checar, editar, atualizar, criticar e ser bastante ágil, para a notícia sair fresquinha. Por conta disso, a legislação previdenciária a classificava como um labor penoso, até o ano de 1997. Assim, apesar de atualmente não se considerar por si só a atividade de jornalista como merecedora de uma aposentadoria especial, é possível aumentar o tempo de serviço quando o trabalho demandar circunstâncias que prejudiquem a saúde do trabalhador. Esse aumento pode ser de 20% para mulheres e 40% para homens na atividade de jornalista.

Na vigência do Decreto n.º 89.312/1984, o jornalista homem poderia se aposentar com apenas 30 anos de atividade, ao contrário dos demais trabalhadores que necessitavam de 35 anos. A classe, portanto, poderia receber aposentadoria diferenciada.

A extinção desse direito ocorreu em 10.12.1997 e a partir daí a contagem para a aposentadoria dos jornalistas passou a ser igual a regra geral do INSS: 30 anos de contribuição mulheres e 35 anos de contribuição homens.

Contudo, quem trabalhou até esse marco como jornalista tem direito adquirido de averbar o tempo especial e quem sabe, se aposentar mais cedo.

Basta para isso apresentar a carteira profissional no posto do INSS. Caso a aposentadoria já tenha sido concedida sem observar a contagem especial, será possível fazer a revisão do benefício, computando o tempo exercido como jornalista profissional. Importante, dessa forma, analisar na carta de concessão se a autarquia computou corretamente esse tempo especial.

Mas mesmo que o INSS não tenha agido corretamente na contagem e tenha concedido o benefício sem o tempo especial de jornalista, é possível a revisão na Justiça.

Além disso, para aqueles que ainda não se aposentaram, é interessante fazer o registro e verificação desse tempo no INSS, para ter certeza que a documentação está correta para usar na hora de se aposentar.

Atualmente, não é mais permitida a aposentadoria diferenciada para jornalista profissional apenas pelo enquadramento da profissão na carteira profissional. As regras atuais da Previdência permitem a contagem do tempo especial para o jornalista, radialista, operador de aúdio e demais trabalhadores do segmento, quando restar comprovada a exposição de agentes que prejudiquem à saúde, como o ruído acima dos limites toleráveis e a exposição à radiação ionizante, entre outros. Nesse caso, a comprovação desses agentes insalutíferos vai render mais tempo para abreviar a aposentadoria.

Publicado por: Gisele Kravchychyn