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Informativo de Jurisprudência TJSC

03/07/2012, publicado por

Decisão do Mandado de Injunção n. 1.064, proferida pelo Relator Ministro Marco Aurélio, em que figuram como impetrante José Martins da Silva e impetrado Presidente da República, nos seguintes termos:

MANDADO DE INJUNÇÃO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

– INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

“Ante o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da parte impetrante a ter analisado o pleito da aposentadoria de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91. Cabe ao órgão a que integrada o exame do atendimento dos requisitos de aposentação.” (Supremo Tribunal Federal, DJe 30.4.2012).

Decisão do Recurso Especial n. 1296673/MG, representativo de controvérsia, proferida pelo Relator Ministro Herman Benjamin, em que figuram como recorrente Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recorrido Nedil Ribeiro de Figueiredo, nos seguintes termos:

Assim, recebo o Especial como recurso representativo de controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC e no art. 2º, § 1º, da Resolução STJ 8/2008. Determino: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: “Possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (D.O.U. 11.11.1997), posteriormente convertida na Lei n.

9.528/97” (DJe 15.6.2012).

Publicado por: http://www.tj.sc.gov.br/informativos/informativos_presidencia/Informativo_007.pdf