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Governador do RS questiona norma sobre reajuste de aposentadorias de servidores

12/04/2011, publicado por

O governador do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4582) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para questionar a constitucionalidade do dispositivo de lei federal que estabelece que a União, os  Estados e Distrito Federal e os Municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões – daqueles beneficiários que não têm direito à regra da paridade – na mesma data e adotando dos mesmos índices fixados pelo Regime Geral de Previdência Social.

Para o governador, o artigo 15 da Lei federal 10.887, de 2004, na redação conferida pelo artigo 171 da Lei 11.784, de 2008, excede a competência da União para legislar sobre norma geral de previdência social e deve ser suspenso liminarmente até o julgamento de mérito, deixando-se a critério dos entes federativos legislar sobre a matéria, na conformidade de suas respectivas autonomias.

De acordo com o autor, em matéria de previdência social, a Constituição Federal estabelece que “à União compete legislar sobre normas gerais, cabendo aos Estados e Distrito Federal a competência legislativa supletiva (art. 24, XII e parágrafos 1° e 2°)”. Desse modo, a ADI aponta que à União compete legislar  “genericamente sobre previdência social do servidor público”, cabendo, portanto, aos estados “a edição de normas específicas sobre o tema, sem descuidar das normas gerais que veiculem comandos genéricos”.

O governador questiona o referido dispositivo por entender que foram ultrapassados os limites de norma geral ao determinar que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões daqueles servidores que não têm direito à paridade, na mesma data e adotando os mesmos índices fixados pelo regime geral de previdência social para os seus segurados.

O governador cita ainda a Súmula 681 do STF, “onde resta pacificada a inconstitucionalidade de vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

Por fim, ainda destaca o “baralhamento” que a norma provocou nos entes federados, na medida em que beneficia apenas determinadas categorias de aposentados e pensionistas – os que não têm direito à paridade –, sendo que os demais só terão seus benefícios revistos na data e nos mesmos índices concedidos para os servidores ativos. “Os servidores ativos, por sua vez, não obstante tenham assegurado a revisão anual de suas remunerações, nos termos do artigo 37, X, in fine, não têm a garantia expressa de preservação de valor real”, diz.

Dispositivos violados

A ADI contesta o artigo 15 da Lei federal 10.887, na redação conferida pelo artigo 171 da Lei federal 11.784, por violação dos artigos 18, caput, 24, inciso XII e parágrafo 1° e 2°, 25, caput e parágrafo 1°, e 61, parágrafo 1º, II, ‘c’, 84, II, III, IV, 165, 1, II e III, 169, parágrafo lº, 1 e II, todos da Constituição Federal.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF